PRÁTICA DE NO-SHOW PELAS COMPANHIAS AÉREAS: VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

O que consiste a prática de No-show?

A prática de No-show é visualizada na seguinte situação: Passageiro adquire passagens de ida e volta, não utiliza a passagem compreendida no trecho da ida e a Cia. Aérea cancela o voo do trecho de volta.

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o cancelamento do voo pela transportadora aérea do trecho de volta, pela existência de “No-show” no de ida, é conduta abusiva e configura indenização por dano moral.

O condicionamento da prestação do serviço relativo à ida, ao trecho de volta, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

A referida prática abusiva de condicionamento, sem aviso prévio ou justificativa plausível, favorece o enriquecimento ilícito cometido pela transportadora aérea e ratifica a falta de razoabilidade nas sanções ilícitas impostas ao consumidor transportado, frente à venda casada.

Por fim, o consumidor que for obrigado a adquirir novamente a passagem aérea para regressar ao destino de partida, deve procurar um advogado de sua confiança, vez que faz jus à indenização por danos materiais e morais.

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