RESPONSABILIDADE PELOS OBJETOS DEIXADOS DENTRO DOS AUTOMÓVEIS

 

Você, algum dia, ao estacionar seu veículo em um estacionamento, ainda que gratuito, já se deparou com a famosa frase “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”?

Muitos acreditam, ao ler o referido aviso, que as empresas administradoras dos estacionamentos não são responsáveis pelos objetos deixados no interior do veículo; contudo, a referida conclusão é errônea.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a empresa responde, perante o consumidor, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, vez que a empresa administradora do estacionamento, na condição de depositária do veículo, é obrigada, nos termos do artigo 629 do Código Civil, a ter, na guarda e conservação do veículo depositado, o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence.

Reconhece o Tribunal Superior que, se o veículo depositado é furtado, deve responder, a empresa administradora do estacionamento, ora depositária, pelos prejuízos causados ao consumidor depositante, por ter aquela agido com culpa in vigilando.

Assim, uma vez constatado o furto, é necessário comunicar à empresa administradora do estacionamento, solicitar a abertura de um boletim de ocorrência, e requerer perante a administradora, o ressarcimento pelos danos materiais suportados.

Na hipótese de recusa por parte da administradora do estacionamento, procure um advogado de sua confiança.

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