No dia 12 de abril de 2021, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.071/2020, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro. Dentre as principais alterações podemos citar as seguintes:
OBRIGATORIEDADE DE MANTER A LUZ BAIXA ACESA
– De dia, quando o veículo estiver em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa em rodovias de pista dupla e rodovias de pista simples situadas dentro dos perímetros urbanos não mais configura infração de trânsito.
Ressalta-se que, a referida modificação da lei não atinge os condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e de motocicletas. Para estes condutores, permanece obrigatório a utilização de farol de luz baixa durante o dia e à noite.
Vale destacar por fim, que os faróis devem ser utilizados de dia, sob pena de multa, sempre em que o condutor trafegar em túneis, sob chuva, neblina ou cerração.
PORTE OBRIGATÓRIO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO
– Deixa de ser obrigatório o porte do documento de habilitação, desde que no momento da fiscalização por parte dos agentes de trânsito, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. É recomendado que o condutor que queira dispensar o documento físico, esteja sempre munido com o documento expedido em meio digital, por meio do aplicativo “Carteira Digital de Trânsito”, disponível gratuitamente para download na App Store e Google Play.
PRAZO DE RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO
– O Exame de aptidão física e mental, exigido para renovação da carteira de habilitação, passa a ser requisitado a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos de idade e a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos de idade e inferior a 70 (setenta) anos de idade. Já com relação aos condutores que possuem idade igual ou superior a 70 (setenta) anos de idade, passa a ser requisitado o referido exame, a cada 3 (três) anos.
OBRIGATORIEDADE DA CADEIRINHA
– As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – AUMENTO DA PONTUAÇÃO MÁXIMA PERMITIDA
– A pontuação máxima atribuída à CNH do condutor em decorrência do cometimento de infrações de trânsito e a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, passa a ser de 40 (quarenta) pontos, caso o condutor não cometa nenhuma infração gravíssima no período de 12 (doze) meses; 30 (trinta) pontos, caso cometa 1 (uma) infração gravíssima no mesmo período e 20 (vinte) pontos, caso o condutor cometa 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas no período de 12 (doze) meses.
Destaca-se ainda que a nova lei promoveu alterações significativas na pontuação máxima atribuída às habilitações de condutores que exercem atividade remunerada ao veículo. Segundo a nova sistemática imposta pela atual legislação de trânsito, a penalidade de suspensão do direito de dirigir somente será imposta aos condutores que exercem atividade remunerada vinculada ao veículo, quando estes, atingirem 40 (quarenta) pontos, INDEPENDENTEMENTE da natureza das infrações cometidas ao longo dos 12 (doze) meses.
PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA
– O condutor infrator que cometer infração de natureza leve ou média não será multado, caso não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. À ele, será imposta a penalidade de advertência. Tal medida, segundo o governo federal, visa enfraquecer a “indústria da multa”.
Por fim, a nova redação do Código de Trânsito Brasileiro ainda promoveu alterações específicas que só atingem os motociclistas, tais como:
TRANSPORTE DE CRIANÇAS NA “GARUPA”
– Nos termos da lei, o condutor de motocicleta, motoneta e ciclomotor que transportar criança menor de 10 (dez) anos de idade na conhecida “garupa”, comete infração gravíssima e além de ser apenado com multa, no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), ainda terá seu direito de dirigir suspenso, sua habilitação recolhida e seu veículo retido até regularização. Antes, a legislação permitia que crianças maiores de 7 (sete) anos fossem transportadas por adultos na “garupa”, contudo, o Código de Transito foi alterado e atualmente, a idade mínima é de 10 (dez) anos. É preciso estar atento!
CAPACETE SEM VISEIRA, DE INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA À MÉDIA
– O condutor de motocicleta, motoneta e ciclomotor que for autuado conduzindo um dos referidos veículos ou neles transportando passageiros com capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran, comete infração média. Antes, a legislação de trânsito considerava como infração gravíssima.