Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma – legal ou administrativa – que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular. No entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativas aos contratos coletivos empresariais.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos artigos 30/31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral.*
De tal modo, o dependente que for excluído do plano de saúde, quando ocorrer o falecimento do titular, deve ser reintegrado no plano, nos mesmos termos do plano de saúde do falecido titular, inclusive com a obrigação de pagamento da mensalidade equivalente àquela paga em razão da utilização do plano.
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*O conteúdo exposto acima foi extraído do REsp nº 1871326/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020.