CANCELAMENTO DO CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ PELA UFPR E DECISÃO DA TNU QUE RECONHECE DANOS MORAIS

           Hoje, 17/05 (quarta-feira), a TNU julgou o tema representativo de controvérsia nº 313, cuja questão foi: saber se a suspensão da prova de concurso para cargo público da Polícia Civil do Estado do Paraná, por força da pandemia da COVID-19, é suficiente para a caracterização do dano moral do candidato.
            No caso concreto, exposto no PEDILEF nº 0000436-65.2021.4.05.8400/RN, o candidato deixou a sua residência, localizada no Município de NATAL/RN, embarcou num ônibus para RECIFE/PR, de RECIFE/PE locomoveu-se por meio de um avião para FLORIANÓPOLIS/SC e depois adentrou em um ônibus para CURITIBA/PR, até ser surpreendido com o comunicado de suspensão da prova e ter que retornar.
           O juízo da 7ª Vara Federal do Rio Grande do Norte entendeu pela ocorrência de dano moral e a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte referendou o mesmo entendimento, no entanto, em razão do conflito de decisões provenientes de outras Turmas Recursais Federais sobre o mesmo assunto, o caso foi levado à Turma Nacional de Uniformização.
           Para a juíza relatora do caso na TNU, “a suspensão da prova do concurso público para provimento do concurso público acarretou dano extrapatrimonial ao autor, que vindo de Natal já estava em Curitiba para realizar o exame, depois de viagens de ônibus e avião, o dano à pessoa ficou caracterizado pela exposição injustificada ao elevado risco de contaminação em meio à pandemia da Covid-19”, fundamentou ainda que “a saúde física e mental do autor foi gravemente afetada”.
            Por fim, após propor a redação da tese a ser fixada, a Turma Nacional de Uniformização decidiu por unanimidade negar provimento ao pedido de uniformização nos termos do voto da juíza relatora, julgando como representativo da controvérsia e fixando a seguinte tese para o tema 313:
A suspensão da prova do concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do estado do Paraná durante a pandemia da COVID-19 pode levar à responsabilização da Universidade Federal do Paraná, organizadora do concurso, por danos morais, se comprovada grave exposição do candidato à contaminação pela frequência a locais públicos como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e uma ampla circulação do vírus.
           Importante ressaltar que não é todo candidato que fará jus à indenização por danos morais. É necessário que o candidato tenha se deslocado até Curitiba por meio de ônibus e/ou avião.
           Se você, concurseiro, teve que se deslocar para realizar o concurso, colocando em risco a sua saúde, além de ter suportado danos materiais e morais, não deixe de procurar os seus direitos.
Facebook
WhatsApp